Retenção de valores em conta vinculada a contrato administrativo – prazo de cinco anos – Resolução 169/2013 do CNJ
É legal a retenção de saldo remanescente em conta vinculada a contrato administrativo pelo prazo de cinco anos após o encerramento do negócio. A quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias não autoriza a movimentação do valor residual que visa garantir o cumprimento de eventual condenação na Justiça do Trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA A CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE CINCO ANOS APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO CNJ N. 169/2013. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por força conferida pela Constituição Federal, tem competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. 2. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que obsta a pretensão da empresa impetrante de reaver quantias depositadas em conta vinculada a contrato administrativo firmado com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto amparada na Resolução n. 169/2013 do CNJ, a qual prevê, em seu §4º do art. 14, "se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o Tribunal ou Conselho com fundamento na parte final do § 2º do art. 1º desta resolução, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo". 3. Ordem denegada.
Acórdão 1189217, 07225010820188070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.