CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS — AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM DUPLICIDADE — RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO

última modificação: 2016-11-24T14:07:56-03:00

É necessária a restituição dos valores referentes ao auxílio-alimentação indevidamente recebidos em duplicidade quando ausentes os requisitos exigidos pelo STF para a sua dispensa. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que impôs a servidor o ressarcimento ao erário dos valores recebidos em duplicidade, a título de auxílio-alimentação, em virtude da cumulação lícita de dois cargos de médico. Os Desembargadores esclareceram que a determinação para que servidor federal autorizado a cumular licitamente dois cargos públicos perceba um único auxílio-alimentação decorre de previsão expressa em Lei e Decreto Federais (Lei 8.460/1992 e Decreto 3.887/2001) e, em se tratando de servidor desta Corte de Justiça, há, ainda, o disposto na Resolução 2/1995. Acrescentaram que, segundo a jurisprudência do STF (MS 25641), será desnecessária a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente quando concomitantes com os seguintes requisitos:

i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

De acordo com o Colegiado, não foram preenchidos simultaneamente os requisitos elencados nos itens I, III, IV, necessários para a dispensa do reembolso à Administração. Por fim, destacaram a impossibilidade de aplicação do disposto na Súmula 249 do TCU, tendo em vista não se tratar de erro escusável de interpretação do órgão administrativo. Desse modo, concluíram pela necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo recorrente.

Acórdão 962943, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 23/8/2016, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.