CURSO DE APERFEIÇOAMENTO CUSTEADO PELO TJDFT – IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA – ANÁLISE DO MÉRITO DAS QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito de questão de prova aplicada em curso para alterar o gabarito. O Conselho Especial manteve a decisão do Presidente do TJDFT que impôs a servidor o ressarcimento de valores referentes ao custeio de curso de aperfeiçoamento oferecido pelo Tribunal, além da perda do direito de participar de ações educacionais custeadas ou promovidas pela Escola de Formação Judiciária durante o período de 4 meses, devido à reprovação por aproveitamento insatisfatório. Os Desembargadores esclareceram que o § 4º do art. 8º da Portaria Conjunta 30/2004, alterada pela Portaria Conjunta 42/2009, determina que
iniciado o curso, o servidor que for reprovado pelos motivos de falta, de desistência ou de aproveitamento insatisfatório estará sujeito: I – à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro por quatro meses; II – ao ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal para sua capacitação, nas formas dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112 de 1990.
Assim, ressaltaram que as sanções aplicadas ao requerente encontram fundamento em ato normativo que regulamenta os cursos promovidos pela Escola de Formação Judiciária. No tocante ao pedido de alteração do gabarito da prova, afirmaram que a avaliação de aprendizagem foi realizada de acordo com a matéria ministrada no curso. Além disso, de acordo com o Colegiado, o exame do mérito das questões deve ser realizado exclusivamente pelo examinador, já que não cabe ao Judiciário substituí-lo. Acrescentaram, ainda, que ao Magistrado cabe apenas verificar se houve ilegalidade no procedimento administrativo, vício esse inexistente na hipótese.
Acórdão 962511, Relator: JAIR SOARES. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 26/8/2016, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.