Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO – REMOÇÃO COMPULSÓRIA

última modificação: 29/09/2016 15h50

É cabível a remoção compulsória de Magistrado que, punido anteriormente com penalidade de censura, desobedece à soberania dos veredictos no Tribunal do Júri no exercício da judicatura. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado contra Juiz de Direito em razão de suposto descumprimento de decisão do Conselho de Sentença, de parcialidade na condução da oitiva de testemunhas e de desrespeito ao trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação e pelo Conselho de Sentença. O Conselho Especial afastou preliminarmente a tese de cerceamento de defesa ao fundamento de que indeferir a produção de prova oral não prejudica a ampla defesa, pois as acusações são baseadas nas manifestações constantes das sentenças, em decorrência do que o depoimento de testemunhas é desnecessário. No mérito, os Desembargadores afirmaram que os jurados condenaram a ré e rejeitaram a tese de participação de menor importância, e que o Juiz, mesmo consciente dessa decisão, considerou a mencionada causa de diminuição na dosimetria da pena e colocou a ré em liberdade. Entenderam, à unanimidade, que, ao contrariar a decisão do Conselho de Sentença, o Juiz violou o preceito constitucional da soberania dos veredictos, bem como demonstrou ausência de cautela quanto às consequências advindas das determinações judiciais, ficando claro o descumprimento dos deveres funcionais dos Magistrados estatuídos no art. 35, I, da LOMAN e no art. 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Ademais, afastaram a alegação de parcialidade do Magistrado na condução da oitiva das testemunhas, por não haver provas disso. Quanto ao suposto descumprimento do dever de cortesia e urbanidade, houve divergência entre os Julgadores, prevalecendo o entendimento de que o Juiz, ao criticar a postura do MP e da assistência de acusação de sustentar a condenação dos acusados, não teve a intenção de ser descortês ou desrespeitoso, mas apenas de justificar sua posição de que deveria ser pedida a absolvição da ré. Segundo o entendimento minoritário, o Magistrado, ao sentenciar, excedeu-se na linguagem com imprecações feitas ao trabalho do MP, o que caracteriza abuso e conduta desrespeitosa. Com relação à penalidade cabível, a maioria concluiu ser aplicável a pena de remoção compulsória do Magistrado para uma vara cível com fundamento nos arts. 3º, III, e 5ª da Resolução 135/2011 do CNJ e nos arts. 341, III, e 347 do RITJDFT, em razão da natureza da falta funcional e do anterior cumprimento de penalidade de censura pelo Julgador. No voto minoritário, defendeu-se a suficiência da pena de censura, observado o equilíbrio das gradações.

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR 35/1979.

PAD (indisponível para consulta), Relator: MARIO MACHADO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 24/4/2015, Decisão: Aplicação da pena disciplinar de remoção compulsória. Maioria.