DESVIO DE FUNÇÃO — TÉCNICO JUDICIÁRIO — ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO — FUNÇÃO COMISSIONADA — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS

última modificação: 2017-05-12T12:53:31-03:00

Não configura desvio de função o exercício de atribuições de cargo de nível superior por ocupante de cargo de nível médio, quando, para tanto, houve a nomeação e o recebimento de verbas inerentes à função comissionada. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pleito de servidora, relativo ao pagamento de diferença salarial pertinente ao período de novembro de 1994 a agosto de 2014, por não vislumbrar hipótese de desvio de função. A recorrente alega que ocupava cargo efetivo de Técnico Judiciário, mas exercia, de fato, as atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário. Os Desembargadores analisaram, inicialmente, a ocorrência da prescrição, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para pagamento de dívidas passivas da União. Ressaltaram que, no caso sob análise, o pedido foi formulado no dia 11/3/2015, razão pela qual se encontram prescritas as parcelas anteriores a 11/3/2010. No que se refere ao período remanescente, observaram que a servidora exerceu a função de assessoramento (FC-03), o que, de plano, afasta o alegado desvio de função. Esclareceram, ainda, que o pagamento de verba relativa a função comissionada justifica o exercício de atividades que extrapolaram as atribuições inerentes ao cargo efetivo da servidora, não configurando, desse modo, desvio de função e, por conseguinte, direito à percepção das respectivas diferenças salariais.

Acórdão 1010513, Relatora: SIMONE LUCINDO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 31/3/2017, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.