Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Dispensa de função comissionada durante a gravidez – estabilidade – direito ao recebimento da função até o término da licença-maternidadeDADE

última modificação: 31/05/2019 13h18

A servidora gestante dispensada ou exonerada do exercício de função comissionada faz jus aos valores da função até o término da licença-maternidade. O Conselho Especial, por maioria, deu provimento a recurso interposto por servidora, para reconhecer o direito à percepção do pagamento de função comissionada desde a sua dispensa até o fim da licença-maternidade. Os Desembargadores destacaram que, de acordo com a jurisprudência consolidada, por força do princípio da igualdade, a proteção garantida à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, deve ser estendida às servidoras públicas no exercício de funções comissionadas. Desse modo, entenderam que, conforme as disposições constitucionais, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de servidora gestante do exercício de função comissionada. Segundo o Colegiado, embora se reconheça a inexistência de direito à permanência da servidora na referida função, tendo em vista a discricionariedade dos atos de designação e de dispensa, há garantia ao recebimento da remuneração até o fim da licença-maternidade. Por fim, os Julgadores afirmaram que o Conselho Nacional de Justiça já regulamentou a matéria nos termos do art. 11 da Instrução Normativa 22, de 14/7/2009. O voto minoritário destacou que a estabilidade conferida à servidora gestante se aplica ao cargo efetivo e não ao exercício de função comissionada ou de cargo de confiança. 

Acórdão 971807, Relator: CRUZ MACEDO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 23/8/2016, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.