EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS – INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – COBRANÇA POR UNIDADE AUTÔNOMA

última modificação: 2016-01-20T13:22:42-03:00

É devida a cobrança de emolumentos cartorários em razão da instituição de condomínio imobiliário, os quais incidirão sobre cada unidade autônoma e serão fixados segundo a base de cálculo vigente no momento do cumprimento de todas as exigências para a conclusão do registro. O Conselho Especial manteve decisão do Corregedor do TJDFT que determinou o arquivamento de processo administrativo em razão da inexistência de irregularidades na cobrança de emolumentos pelo titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para fins de registro de instituição de condomínio. No caso, o requerente invocou (i) a inexigibilidade de novos emolumentos, porquanto já realizado pagamento em ato único; e (ii) a violação ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito em razão da alteração da base de cálculo dos emolumentos cobrados após a prenotação realizada em cartório. Quanto ao primeiro ponto, os Desembargadores afirmaram que a cobrança de emolumentos em ato único somente se aplica à fase de incorporação, período compreendido entre o registro da incorporação imobiliária e a emissão de carta de habite-se. No caso analisado, contudo, como se discutia o pagamento de emolumentos devidos após a averbação da construção, o custeio deveria ser calculado de forma individualizada, por cada unidade autônoma. Acrescentaram que tal exigência consta do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, o qual prevê, em seu art. 196, § 3º, uma averbação para cada unidade autônoma. Quanto ao segundo ponto, esclareceram que o recorrente deixou expirar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos faltantes, o que, conforme art. 206 do Provimento da Corregedoria, fez cessar os efeitos da prenotação, a qual havia sido realizada antes da alteração da base de cálculo dos emolumentos cartorários. Dessa forma, foi correta a geração de novo protocolo, ainda que tal mudança importe na cobrança de emolumentos mais elevados em virtude da interpretação da lei e da tabela de serviços cartorários vigentes à época da conclusão das exigências.

PAD 10011/2014, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 28/07/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.