GRATUIDADE DE JUSTIÇA – EMOLUMENTOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
A gratuidade de justiça, concedida em processo judicial, pode ser estendida a atos extrajudiciais de notários e registradores, exigindo-se, contudo, requerimento em juízo. O Conselho Especial negou o pedido de isenção de pagamento de emolumentos devidos pela expedição de certidões negativas de imóveis de propriedade do Distrito Federal. No caso, os Desembargadores entenderam que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e pessoal por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/88), sendo legal a cobrança de emolumentos prevista no Decreto-Lei 115/1967, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do DF. Concluíram, em conformidade com orientação do STJ, que a gratuidade de justiça, concedida judicialmente, pode alcançar os serviços registrais e notariais necessários à efetividade do provimento judicial e ao exercício efetivo do acesso à Justiça, contudo, a extensão pretendida deve ser postulada em juízo, e não nas vias administrativas.
JURISDICIONADO, HIPOSSUFICIENTE, TABELIÃO, EXTENSÃO DOS EFEITOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAD 01279/2014, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data do julgamento: 30/05/2014. Decisão: Negou-se provimento. Unânime.