MAGISTRADO – GOZO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DE CARGO REGIDO PELA LEI 8.112/1990
Não é possível o usufruto, por Magistrado, de saldo de férias adquirido no exercício de cargo regido por regime jurídico diverso do da magistratura. O Conselho Especial manteve decisão do Vice-Presidente do TJDFT que negou pedido formulado por Juíza de Direito de fruição de férias do período em que trabalhou como servidora pública no Tribunal Superior Eleitoral, bem como de devolução do valor relativo ao terço de férias proporcionais descontado do contracheque de maio de 2007. A requerente relatou que o seu ingresso na magistratura (09/03/2001) ocorreu sem o rompimento do vínculo com a esfera federal, bem como que trabalhou no ano de 2001 sem usufruir férias no TSE. Destacou que, no cargo de Magistrada, gozou apenas 20 (vinte) dias de férias relativos ao primeiro semestre de 2001 e trinta dias de férias relativos ao segundo semestre do mesmo ano. Defendeu ter direito à fruição do saldo de 10 (dez) dias de férias, de acordo com o entendimento firmado pelo TJDFT no sentido de que os Magistrados que não possuíam vínculo anterior com a instituição teriam direito a 2 (dois) meses de férias por ano, independentemente da data de ingresso na magistratura. Levantada, por Desembargador vogal, questão relativa à prescrição da pretensão, a tese foi afastada, em face do entendimento do Órgão de serem imprescritíveis as férias dos Juízes de Direito. No mérito, os Desembargadores sustentaram que o usufruto do saldo de férias requerido pela Magistrada apenas seria possível se o atual cargo fosse regido pela Lei 8.112/1990. Asseveraram que a carreira da magistratura é regida pela Lei Complementar 35/79 e apresenta peculiaridades. Por conseguinte, salientaram que, tendo em vista a data de ingresso da requerente na carreira da magistratura, 09/03/2001, a ela não se aplicaria a Resolução 7, de 9 de junho de 2011, editada pelo Tribunal Pleno e que autoriza, durante o exercício da judicatura, o gozo das férias adquiridas antes do ingresso no cargo e pelo prazo de 60 (sessenta) dias se, no respectivo período aquisitivo, tiver exercido por mais tempo o cargo de Magistrado. Por fim, concluíram que, nos termos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providência 813/2006), a requerente faz jus ao gozo de férias e do terço constitucional de férias proporcionais ao período de tempo de efetivo exercício na magistratura, ou seja, quatro sextos (20 dias), relativo ao primeiro semestre de 2001, tendo sido citado trecho do voto da lavra do eminente Ministro Felix Fischer (MS 12.107/DF), que concluiu inexistir prejuízo ao Magistrado, pois o artigo 78, § 3º, da Lei 8.112/90 prevê a devida indenização pelas férias não gozadas quando o servidor é exonerado do cargo.
DIVERSIDADE, REGIME JURÍDICO, CARGO PÚBLICO, CNJ, STJ, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAD 13682/2011, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 22/02/2013, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.