HERDEIRA DE EX-PENSIONISTA – RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO – PARCELAMENTO DE DÍVIDA

última modificação: 2016-09-29T15:07:51-03:00

Não é possível o parcelamento de dívida decorrente do recebimento indevido de pensão por herdeira de ex-pensionista. O Conselho Especial negou provimento ao recurso de herdeira de ex-beneficiário de pensão paga pelo TJDFT, para determinar ao espólio do ex-pensionista a quitação da integralidade do débito relativo ao recebimento do benefício de pensão no período entre 9/2/2014 e 30/3/2014. Segundo os Desembargadores, o art. 46 da Lei 8.112/1990 estabelece a forma de pagamento de reposição e indenização ao erário, facultando a divisão em parcelas limitadas ao valor não inferior a 10% da remuneração. No entanto, afirmaram que o comando legal se destina a servidor ativo, aposentado ou pensionista e não abrange herdeiro de ex-pensionista, razão pela qual não se revela apropriada a efetivação de parcelamento dos valores recebidos indevidamente referentes ao benefício da pensão. Destacaram também que, em virtude do falecimento do beneficiário da pensão, não existe base de cálculo para a fixação da parcela. De acordo com o Colegiado, a inexistência de previsão legal impossibilita o parcelamento da dívida da herdeira sequer em parcelas equivalentes a 10% da pensão então percebida, pois a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e não pode agir sem autorização prévia. Concluíram que “acaso não quitadas as pendências pela requerente, deve ser inscrito o valor em dívida ativa, devendo a União manifestar-se nos autos de inventário dando notícia desta dívida, a qual deve ser suportada pela herança”. 

Acórdão 919061, Relatora: SIMONE LUCINDO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/1/2016, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.