IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – VIA JUDICIAL ORDINÁRIA

última modificação: 2016-11-24T14:09:06-03:00

Impossível discutir questões de alta indagação relativas ao registro imobiliário no âmbito de recurso administrativo. O Conselho Especial negou provimento aos recursos interpostos por representantes do Setor Habitacional Jardim Botânico e manteve a decisão que validou o registro de loteamento solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. No presente caso, a Terracap solicitou o mencionado registro no Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Todavia, o registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a oficial titular do referido cartório as submeteu à apreciação da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal. Ao todo, foram apresentadas nove impugnações, e os interessados alegaram, em resumo, que (i) a área do loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; (ii) os índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital 1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar; e (iii) o pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, a qual exige lei complementar para que este seja regularizado. Na decisão do Colegiado, os Desembargadores entenderam que o recurso administrativo não era a via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias.

Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos impugnantes, procede-se ao registro, circunstância que não lhes retira o direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias mediante a observância do devido processo legal e com a produção das provas necessárias à formação do convencimento do Juiz a respeito da validade do registro imobiliário.

Por fim, concluíram que as questões que envolvem a dominialidade da área em discussão demandam amplo conhecimento e constituem matéria de alta indagação, insuscetível de ser apreciada no âmbito administrativo.

Acórdão 959217, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 26/7/2016, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.