INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUROS DE MORA

última modificação: 2016-04-19T15:25:16-03:00

Os juros de mora incidentes sobre os valores pagos a Magistrados em decorrência de decisões administrativas e judiciais não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária. O Conselho Especial reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os juros moratórios relativos a verbas pagas aos Magistrados em decorrência de decisão judicial ou administrativa, tais como quintos/décimos. Os Desembargadores destacaram que, de acordo com o entendimento dominante no âmbito do STF, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor público sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Dessa forma, entenderam que os juros de mora incidentes sobre as verbas devidas aos Magistrados têm caráter indenizatório, não podendo ser incorporados à remuneração e, por consequência, não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária. Ressaltaram que tal incidência violaria os princípios da legalidade, da vedação de confisco, da capacidade econômica e do princípio da proporcionalidade. Por fim, concluíram que a base de incidência da contribuição previdenciária deve acompanhar os valores do subsídio dos Magistrados e aqueles incorporáveis, afastando-se a cobrança sobre as verbas eventuais, transitórias e não-incorporáveis.

PAE, VPNI.

PAD 04677/2013, Relatora: CARMELITA BRASIL. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 02/07/2013, Decisão: Deferido o pedido. Unânime.