INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE ADICIONAL NOTURNO

última modificação: 2016-05-10T12:53:24-03:00

O adicional noturno submete-se ao teto constitucional por possuir natureza remuneratória, e não indenizatória. O Conselho Especial negou provimento a recurso interposto contra decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de devolução de valores descontados da folha de pagamento de servidora a título de abate-teto sobre o adicional noturno, nos anos de 2012 a 2014. Os Desembargadores decidiram que o adicional noturno, por não constituir parcela de caráter indenizatório prevista em lei, e sim verba de caráter remuneratório, não se enquadra nas exceções contidas no § 11 do artigo 37 da CF/1988 e na Resolução 14/2006 do CNJ. Ressaltaram que o artigo 49 da Lei 8.112/1990 diferencia as indenizações dos adicionais e que o artigo 51 da mesma lei, ao prever rol taxativo das indenizações devidas ao servidor público federal, não abrange o adicional noturno. Citaram, ainda, o REsp 1358281/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo, a fim de corroborar o caráter remuneratório da vantagem em questão. Por fim, destacaram que, na falta de previsão legal expressa a qual confira ao adicional noturno caráter de indenização, prevalece a incidência do teto remuneratório, pois não há como excepcionar a regra do artigo 37, § 11, da Constituição, sem considerar a reserva legal estipulada por aquele dispositivo. Concluíram, portanto, que o teto constitucional remuneratório, inserido pela Emenda Constitucional 41/2003, deve ser observado.

LEI 8.852/2004, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

PAD 07719/2015, Relator: George Lopes Leite, Órgão julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 24/11/2015, Decisão: negou-se provimento nos termos do voto do Relator. Unânime.