Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ANTES DO INGRESSO NA MAGISTRATURA - DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL

última modificação: 04/04/2016 13h52

É indevida a restituição dos valores recebidos pelos Magistrados decorrentes de decisão judicial proferida pelo TJDFT, a qual foi posteriormente reformada pelo STJ. O Conselho Especial deu provimento ao recurso administrativo impedindo o desconto em folha de pagamento dos valores pagos aos Juízes relativos à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada anterior ao ingresso na magistratura. Os Desembargadores afirmaram que o recebimento dessa verba foi baseado na decisão em Mandado de Segurança que assegurou a percepção cumulativa de subsídio com as vantagens de cargo anterior. Destacaram que essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, tornando-se indevida a concessão de vantagens aos Magistrados diversas daquelas previstas na Lei Complementar n. 35/1993 – LOMAN”, seguiu-se, assim, a orientação do Supremo Tribunal Federal de que não é viável “acumular, no cargo de magistrado, vantagem própria de outro cargo, formando assim um regime híbrido, de caráter individual, mediante a acumulação de vantagens remuneratórias dos dois, o que a Constituição veda expressamente”. Contudo, ponderaram que, quando do recebimento da vantagem, havia justa expectativa de direito, pois a jurisprudência desta egrégia Corte e do STJ estava pacificada no sentido da legalidade da incorporação de quintos na remuneração dos Magistrados. Registraram, ainda, que o recebimento da verba denominada VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé, pois baseada em decisão judicial. Concluíram então ser incabível a restituição ao erário, nos termos do atual posicionamento do STJ e do STF.

PAD 19463/2010, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 27/10/2015, Decisão: Deu-se provimento. Unânime.