INCORPORAÇÃO DE QUINTOS — EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL

última modificação: 2016-03-28T13:54:19-03:00

Não é cabível a extensão administrativa de efeitos de decisão judicial para servidores não integrantes da ação judicial. O Conselho Especial negou provimento ao recurso interposto por servidor público em relação à substituição de 4/10 (antigos dois quintos) de FC-03, já incorporados em razão do exercício do cargo de Secretário de Datilógrafo, por 4/10 de CJ-03, decorrente do exercício do cargo comissionado de Chefe de Ofício Judicial no estado do Amapá. No caso em análise, o recorrente tomou posse no TJDFT em 01/11/1984, data em que foi lotado na comarca de Calçoene do então Território Federal do Amapá, onde ocupava o cargo de Diretor de Secretaria do TJDFT. Segundo os Desembargadores, com a criação do TJAP, em 07/10/1991, o Tribunal Pleno declarou cessada a competência do TJDFT naquele estado e decidiu exonerar os servidores que ocupavam cargo em comissão no Amapá. Ressaltaram que os servidores exonerados ficaram à disposição do TJAP, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos não comissionados ou gratificados. Esclareceram que, a partir da exoneração, o recorrente passou à condição de servidor público federal cedido a órgão de Justiça Estadual, ocupando o cargo comissionado CJ-03 de Chefe de Secretaria, razão pela qual pleiteia a incorporação dessa verba remuneratória. Os Desembargadores entenderam que, diante da invocação de precedentes judiciais pelo recorrente, não é cabível a extensão administrativa de efeitos de decisão judicial para servidores não integrantes de ação judicial, como na hipótese, sob pena de violação do princípio da legalidade. Por conseguinte, concluíram que “[...] a discussão proposta pelo recorrente não se adéqua ao procedimento administrativo, exigindo, se o caso, discussão em via judicial, em cognição exauriente, com ampla produção de provas e direito de defesa”. 

PAD 18788/2011, Relatora: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 25/01/2013, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.