Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

JUROS DE MORA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL—DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DO PRÓ-SAÚDE E PENSÃO ALIMENTÍCIA — LEGITIMIDADE DA AMAGIS/DF

última modificação: 20/04/2016 17h37

Não incide contribuição ao Pró-Saúde sobre os valores recebidos a título de juros de mora reconhecidos em processo judicial ou administrativo. A AMAGIS/DF tem legitimidade para discutir direitos transindividuais, homogêneos e com pertinência temática da categoria que representa. Trata-se de recurso administrativo formulado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios para afastar a incidência dos descontos de contribuição ao Pró-Saúde e de pensão alimentícia sobre verbas oriundas de restituição de contribuição previdenciária descontada de parcelas recebidas a título de juros de mora. Inicialmente, o Conselho Especial reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da AMAGIS/DF para pleitear a não incidência de contribuição ao Pró-Saúde, pois afirmaram se tratar de direitos transindividuais, ou seja, de toda categoria. Com relação ao pedido de inocorrência de desconto de pensão alimentícia na Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), a maioria entendeu, preliminarmente, que a requerente não tem legitimidade para postular direitos individuais e não homogêneos. Argumentaram também que a pensão alimentícia se baseia em várias circunstâncias peculiares, o que impossibilita o pedido uniforme. O voto minoritário reconheceu a legitimidade ativa da Associação ao fundamento de não ser necessária a defesa do interesse de todos os associados, sendo suficiente a defesa do direito de apenas uma parte da categoria. No mérito, os Desembargadores esclareceram que os juros de mora se referem ao desconto da Previdência incidido sobre o auxílio-moradia, sendo que estes juros ostentam natureza indenizatória e não remuneratória. Por conseguinte, declararam ser indevido o desconto relativo à contribuição ao Pró-Saúde, uma vez que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza indenizatória e o Regulamento do Pró-Saúde estabelece que o percentual de desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.

PAD 12846/2013, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 31/01/2014, Decisão: Deferiu-se parcialmente o pedido. Unânime. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade. Maioria.