Licença para desempenho de mandato classista – direito ao uso do plano de saúde
Em caso de licença para desempenho de mandato classista, cessa o direito de o beneficiário e seus dependentes utilizarem o plano de saúde. O Conselho Especial manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu pedido apresentado por servidor público para a sua reinclusão e a de seus dependentes no plano de saúde do TJDFT (Pró-Saúde), em decorrência do seu afastamento do cargo para desempenho de mandato classista. Segundo os Desembargadores, o Regulamento Geral do Pró-Saúde prevê que, nas situações de licenças e afastamentos sem remuneração, como na presente hipótese, cessa o direito de o beneficiário titular e seus dependentes utilizarem os benefícios do plano de saúde, inexistindo vedação legal para tal previsão. Destacaram, ainda, a decisão proferida no PAD 10494/2012, citado como paradigma, que autorizou uma servidora licenciada para desempenho de mandato classista a continuar percebendo sua remuneração e benefícios assistenciais pelo TJDFT. Esclareceram que isso foi possível devido ao “[...] ressarcimento por parte do Sindjus/DF, [...] por meio da compensação no valor relativo à contribuição sindical, descontada da folha de pagamento dos servidores sindicalizados deste Tribunal, repassada mensalmente àquela entidade”. Contudo, entenderam que, no presente caso, não seria possível a adoção da mencionada compensação, “em virtude de inexistir garantias efetivas quanto ao recolhimento da contraprestação financeira por parte da cooperativa, pela total ausência de valores devidos por servidores deste Tribunal à agremiação sindical e, sobretudo, em face de a entidade encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial”.
PAD 16330/2013, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 28/03/2014, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.