LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL — MUDANÇA DE VÍNCULO PARA A UNIÃO — AVERBAÇÃO COMO LICENÇA-CAPACITAÇÃO

última modificação: 2016-01-29T12:48:52-03:00

Não é possível ser averbado, como licença-capacitação, período de licença-prêmio não usufruída por Magistrado e adquirida quando ocupava cargo público anterior em outro ente da Federação, sob pena de violação ao princípio federativo. O Conselho Especial confirmou decisão da eminente Primeira Vice-Presidente do TJDFT que indeferiu pedido de Magistrado no sentido de que fosse averbado, como licença-capacitação, o período de 2 (dois) meses de licença-prêmio não gozada. Os Desembargadores relataram que, no caso, o requerente adquiriu direito à licença-prêmio na época em que era Procurador do estado de Minas Gerais, não tendo, contudo, dela usufruído em razão da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto do TJDFT, fato que ocasionou a alteração do vínculo funcional de estadual para federal. Entenderam os Julgadores que, não havendo direito adquirido a regime jurídico, não é possível transpor benefícios adquiridos no âmbito de uma carreira para outra de ente federativo diverso, pinçando as previsões mais vantajosas ao servidor e afastando-se as desfavoráveis, criando-se, assim, uma terceira legislação. Afirmaram, ainda, que o tempo de serviço prestado aos estados, municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, conforme prevê o art. 103, I, da Lei 8.112/1990. Nesse contexto, explicaram que o deferimento do pleito “[...] importaria em violação ao princípio federativo, atentando contra a autonomia administrativa e financeira de que gozam os diversos entes da Federação”. Por fim, destacaram que nem a licença-prêmio nem a licença-capacitação constam do rol taxativo de licenças previsto no art. 69 da LOMAN, sendo inapropriado, pois, falar em aplicação, ainda que subsidiária, da Lei 8.112/1990 à hipótese. Assim, afirmaram que ao requerente remanesce o direito de buscar, perante o estado de Minas Gerais, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída.

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, LOJDFT.

PAD 12962/2015, Relatora: SIMONE LUCINDO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 20/10/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.