CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACÓRDÃO DO TCU

última modificação: 2016-02-05T11:59:52-03:00

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da publicação do acórdão 1.980/2009 do TCU, que reconheceu esse direito. O Conselho Especial, por maioria, deu provimento a recurso administrativo para afastar prescrição e determinar conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada. A requerente aposentou-se em 04/04/2003 e, em 30/10/2013, solicitou o mencionado benefício ao Presidente do TJDFT. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita, uma vez que o termo inicial da prescrição quinquenal era a data da aposentadoria da servidora. Ao analisar o recurso, o Conselho Especial ressaltou que o Plenário do Tribunal de Contas da União, em seu acórdão 3.263/2012, firmou novo entendimento sobre a matéria, fixando como início do prazo prescricional o dia 04/09/2009, a saber, a data da publicação do acórdão 1.980/2009 do TCU, que reconheceu o direito à conversão em pecúnia, tornando-o, a partir de então, exercitável. Assim, com base no novo posicionamento do TCU, os Desembargadores do TJDFT decidiram que a pretensão da requerente não se encontra prescrita, ressalvando que, até a data da publicação do acórdão 1.980/2009, todo pedido de conversão em pecúnia seria descabido. Concluíram que essa é “[...] a orientação que melhor traduz a confiança dos servidores na solidez das decisões administrativas, prestigiando o princípio da boa-fé que rege as relações do Estado com os administrados”. O voto minoritário seguiu a orientação proferida em recurso repetitivo do STJ, segundo a qual o termo a quo para a contagem da prescrição é a data da aposentadoria do servidor público.

CINCO ANOS, SUBSECRETARIA DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL, SULEG.

PAD 18257/2013, Relator designado: GEORGE LOPES LEITE, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 30/01/2015, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.

 

OUTROS JULGADOS NO MESMO SENTIDO

 

PAD 17466/2013, Relator Designado: MÁRIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 09/12/2014, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.

PAD 11871/2008, Relator: MÁRIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 30/01/2015, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.

PAD 18144/2013, Relator: MÁRIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 03/03/2015, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.

PAD 02568/2014, Relator Designado: MÁRIO MACHADO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 30/01/2015, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.