CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR MAGISTRADO APOSENTADO

última modificação: 2017-08-24T14:30:36-03:00

O Magistrado aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Conselho Especial, por maioria, afastou a decisão do Presidente do TJDFT que negou provimento ao pedido, formulado por Magistrado aposentado, de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. De acordo com os Desembargadores, apesar de inexistir previsão legal expressa para o pagamento da licença-prêmio aos Magistrados, o pleito se alicerça nos princípios gerais de direito, conforme inúmeros precedentes do TJDFT, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O voto minoritário, por outro lado, concluiu pela impossibilidade da concessão do benefício, ao fundamento de que este não se encontra enumerado no rol de vantagens e licenças taxativamente previstas na LOMAN, em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Destacou, ademais, estar em tramitação no STF proposta de súmula vinculante que considera “[...] ‘inconstitucional a outorga a magistrado de vantagem não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional’ ”. Por fim, salientou que o CNJ aprovou a Resolução 133/2011, que regulamenta a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, bem como a equiparação das respectivas vantagens, e, nela, não está contemplada a licença-prêmio.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LEI COMPLEMENTAR 35/1979, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.

PAD 05765/2014, Relator designado: J. J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 30/05/2014, Decisão: Deu-se provimento. Maioria.