CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – REQUERIMENTO FORMULADO POR BENEFICIÁRIO PENSIONISTA DE MAGISTRADO
A viúva pensionista faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio averbado e não usufruído pelo falecido esposo Magistrado. O Conselho Especial, por maioria, entendeu que a pensionista tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para a concessão da aposentadoria do falecido esposo Magistrado. Os Desembargadores explicaram que, apesar de a licença-prêmio não estar prevista na LOMAN, aplica-se ao caso, subsidiariamente, por força da Lei da Organização Judiciária do Distrito Federal, a Lei 8.112/1990 em sua redação original, cujo § 2º do art. 87 previa o benefício da licença-prêmio e facultava a pretensa conversão em favor dos sucessores quando o benefício não tivesse sido usufruído em vida pelo servidor. Entenderam, ainda, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia prescinde de previsão legal expressa, por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Em reforço a esse posicionamento, colacionaram precedentes do TJDFT. Por último, os Julgadores analisaram a dúvida suscitada pela SUPAG quanto à possibilidade de inclusão da “Gratificação de Juiz Assistente da Presidência” no cálculo da conversão pleiteada. Quanto a esse ponto, o Colegiado adotou o parecer do Serviço de Legislação de Pessoal Inativo, no qual se opinou pela não inserção da gratificação de Juiz Assistente no cálculo da conversão deferida, pois “[...] não se tem como relacionar o período da licença-prêmio a fim de verificar a percepção da referida gratificação, eis que os períodos de usufruto diferenciam-se dos períodos de aquisição”. O voto minoritário prestigiou o entendimento do STJ, segundo o qual não é devido o benefício da licença-prêmio aos Magistrados porque não previsto na LOMAN.
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, SUBSECRETARIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL, LEI 11.697/2008.
PAD 16637/2013, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 20/05/2014, Decisão: Deferido o pedido. Maioria.