Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Licença-prêmio e licença capacitação não usufruídas

última modificação: 31/03/2026 16h01

A existência de impugnação justificada no procedimento de usucapião extrajudicial — especialmente quando apresentada por ente público — impede o prosseguimento em sede administrativa, impondo a remessa da controvérsia à via judicial, nos termos do art. 216‑A, § 10, da Lei nº 6.015/1973.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS LEI Nº 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
1. Recurso administrativo interposto por servidora aposentada contra decisão da Presidência do Tribunal que indeferiu pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados em dobro para fins de aposentadoria, relativos ao período de exercício entre 18/05/2009 e 14/01/2024. 
2. A recorrente sustenta afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa, invocando precedentes do STF (Tema 635) e STJ (Tema 1086), além de atos normativos de outros órgãos que regulamentaram a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio ou licenças para capacitação adquiridas e não usufruídas por servidora que ingressou no serviço público após a extinção da licença-prêmio pela Lei nº 9.527/1997. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A licença-prêmio por assiduidade foi extinta pela Lei nº 9.527/1997, que preservou apenas direitos adquiridos até 15/10/1996. 
5. A conversão em pecúnia está restrita aos períodos adquiridos sob a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, antes da extinção do benefício. 
6. A recorrente ingressou no serviço público em 18/05/2009, quando o direito à licença-prêmio já não existia, afastando qualquer pretensão de indenização. 
7. A licença para capacitação, que substituiu a licença-prêmio, é benefício condicionado à participação em curso de aperfeiçoamento, sem previsão legal para conversão em pecúnia ou acumulação de períodos. 
8. A decisão recorrida observou corretamente a legislação vigente e os princípios da Administração Pública. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Recurso desprovido. 
Tese de julgamento: "1. A conversão em pecúnia de licença-prêmio somente é possível para períodos adquiridos até 15/10/1996, sob a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990. 2. A licença para capacitação não admite conversão em pecúnia, por ausência de previsão legal." 
Dispositivos relevantes citados:
art. 87 da Lei nº 8.112/1990; art. 7º da Lei nº 9.527/1997. 
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 635; STJ, Tema 1086.

Acórdão 2085970, 0751969-70.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 03/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.

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