Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Oficial de justiça - remoção definitiva para outra circunscrição judiciaria – violência urbana

última modificação: 09/05/2022 12h14

A remoção de Oficial de Justiça para outra circunscrição judiciária é feita por meio de processo de seleção, observando-se o critério de antiguidade nos termos da Portaria GC 98/2015, e não se justifica pelo argumento da existência de alto índice de violência na localidade de origem. O Conselho Especial manteve a decisão do eminente Corregedor de Justiça do TJDFT que indeferiu a pretensão de Oficiala de Justiça de remoção para a Circunscrição Judiciária do Guará, por não atender aos requisitos da Portaria GC 98/2015 do TJDFT, que regulamenta a localização e a movimentação dos Oficiais de Justiça da Casa. A requerente argumentou, para tanto, haver alto índice de violência na localidade onde exerce as suas atividades, além de existirem Oficiais de Justiça mais modernos lotados em localidades concorridas, o que configura desrespeito ao critério de antiguidade e ao princípio da isonomia. De acordo com os Desembargadores, a lotação de servidores deve obedecer ao interesse público e, no caso de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, há de se considerar que eles recebem gratificação de atividade externa – GAE justamente em razão das especificidades das tarefas que exercem.  Informaram que, nos termos do art. 9º da Portaria citada, as mudanças de localização podem ocorrer por meio de remoção, de permuta e de necessidade do serviço ou de recomendação médica. Aduziram ser facultativa, no procedimento de remoção, a participação dos interessados, os quais são selecionados, considerando-se a antiguidade em observância aos princípios da isonomia e da publicidade. Concluíram, desse modo, que “os argumentos apresentados pela servidora não autorizam a sua movimentação em desconformidade com o interesse público”, porquanto inviável remoção com justificativa em elevados índices de criminalidade no Distrito Federal. No tocante à alegada existência de servidores mais modernos na Circunscrição Judiciária do Guará, os Julgadores explicaram que a Coordenação de Administração de Mandados – COAMA justificou que as respectivas movimentações ocorreram anteriormente à Portaria GC 93/2011, a qual introduziu o critério da antiguidade na movimentação dos Oficiais de Justiça. Acrescentaram, por fim, que eventual irregularidade deve ser sanada pela Administração e não justifica a prática de novos atos ilícitos.

LEGALIDADE ESTRITA, MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO 844, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF, SITUAÇÃO DE RISCO, ESTRESSE, RESTRIÇÃO LABORAL.

Acórdão 916756, Relator: GEORGE LOPES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 29/1/2016.