Prorrogação do prazo para cumprimento de mandados em razão da pandemia de coronavírus - impossibilidade
É inviável a dilação do prazo de 100 dias, estipulada pela Instrução 4/2020, sem dados comprovatórios e objetivos da impossibilidade de atendimento para o cumprimento de mandados expedidos entre março e agosto de 2020.
RECURSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS REPRESADOS - REGIME EXCEPCIONAL ADVINDO DA PENADEMIA PELA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO - DECISÃO BASEADA EM DADOS ESTATÍSTICOS CONCRETOS E NA POSSIBILIDADE DE USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. Se o Sindicato dos Oficiais de Justiça não traz em seu recurso qualquer dado a confrontar aqueles prestados pela própria Secretaria de Administração de Mandados (SEAMB), no sentido de que o prazo de 100 dias para o cumprimento de mandados represados em virtude da pandemia seria suficiente, seja em comparação estatística, seja pela autorização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, deve ser mantida a decisão de não prorrogação prolatada pela Exma. Corregedora de Justiça. Recurso não provido.
Acórdão 1330642, 07032881120218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 30/3/2021, publicado no DJe: 22/4/2021.