Alteração de enunciado de súmula – caracterização do delito de associação para o tráfico conforme legislação em vigor

última modificação: 2022-05-09T14:49:12-03:00

O TJDFT decidiu alterar o teor do Enunciado da Súmula 16 deste eg. Tribunal, haja vista a necessidade de adequação da jurisprudência ao preceito que trata da caracterização do crime de associação para o tráfico. A proposta aprovada dispõe o seguinte: "Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável".

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 16, DA SÚMULA DO TJDFT. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.368/76 PELA LEI Nº 11.343/2006. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, QUE MIGROU DO ART. 14, DA LEI REVOGADA, PARA O ART. 35, DA LEI REVOGADORA. 

1. O Enunciado nº 16, da Súmula do Tribunal de Justiça, tinha a seguinte dicção: "O art. 14 da Lei nº 6.368/76 aplica-se tão somente a associações que demonstrem o caráter de permanência e habitualidade". 2. A despeito da revogação da Lei nº 6.368/76, a conduta anteriormente vedada pelo art. 14, deste diploma legal, continuou a ser tipificada pelo art. 35, da Lei nº 11.343/2006, tratando-se de hipótese de continuidade normativo-típica. 3. Sob a égide da nova legislação, as Turmas Criminais continuaram a entender que, para a caracterização do delito de associação para o tráfico, antes tipificado no art. 14, da Lei nº 6.368/76, e atualmente tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é indispensável o ânimo de associação com estabilidade e permanência. 4. A fim de cumprir o mandamento do art. 926, do CPC, impõe-se a alteração do Enunciado nº 16, da Súmula desta Corte de Justiça, para que sua dicção se adeque ao novo regramento legal e espelhe a jurisprudência atualizada do Tribunal. 5. Proposta de alteração de enunciado sumular acolhida, para que o Enunciado nº 16, da Sumula do TJDFT, passe a ostentar a seguinte redação: "Para a caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável".

Acórdão 1080688, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS,  Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 23/2/2018.