Composição do Conselho Especial do TJDFT – quinto constitucional – não distinção dos magistrados

última modificação: 2019-09-12T10:10:04-03:00

A Constituição Federal não prevê qualquer requisito relacionado à origem do magistrado para a composição do Órgão Especial, mas tão somente os critérios da antiguidade e da eleição pelo Tribunal Pleno. Por isso, não é possível que o Regimento Interno do Tribunal preveja a reserva de vagas para membros que ingressaram na Corte pelo quinto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGIMENTO INTERNO. CRITÉRIO DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL. QUINTO CONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS. ANTIGUIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Para a composição do órgão especial dos Tribunais de Justiça que, nesta e. Corte de Justiça, é o Conselho Especial, o inciso XI do art. 93 da CF não prevê representatividade referente à classe de origem, mas tão somente preenchimento de vagas por antiguidade e por eleição pelo Tribunal Pleno. Como a Carta Magna não traz qualquer exceção relativa à composição do órgão especial quanto ao quinto constitucional, tal não se mostra possível até mesmo para não estabelecer diferenças entre os iguais, em ofensa ao princípio da igualdade.
As regras referentes à substituição dos membros do Conselho Especial estão disciplinadas no art. 11 do RITJDFT e preveem o critério da antiguidade até mesmo para os membros eleitos quando faltar o suplente.

(Acórdão 1187444, PAD00245502018, Relatora: CARMELITA BRASIL, Tribunal Pleno, data de julgamento: 31/5/2019, Publicado no DJe: 23/07/2019)