INSTALAÇÃO DE SUBSEÇÃO DA OAB/DF EM FÓRUM – INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE
Não caracteriza desvio de finalidade a instalação de subseção da OAB em sala de apoio a advogados em Fórum Judicial, desde que as atividades desenvolvidas no local não prejudiquem a função jurisdicional. Ademais, exige-se que a permanência seja pro tempore, até que a Ordem construa ou adquira a sua sede. |
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUBSEÇÃO LOCAL. FUNCIONAMENTO. FÓRUM. APOIO INSTITUCIONAL PRO TEMPORE. POSSIBILIDADE. |
Informação adicional
Voto divergente – caracterização de desvio de finalidade “Neste contexto, embora se reconheça que o uso de espaço físico do Fórum de São Sebastião como Sala de Apoio aos advogados atenda ao interesse coletivo, na medida em que propicia o atendimento de demandas urgentes dos advogados e permite o acolhimento e a organização, em local reservado, entre uma audiência e outra, colaborando para o indispensável exercício da advocacia e uma prestação jurisdicional eficiente, o mesmo raciocínio não pode ser empregado para o pretenso funcionamento de uma Subseção no local. (...). Assim, por se tratar de órgão eminentemente administrativo, cujas atribuições dizem respeito a interesses exclusivamente corporativos, a instalação de uma Subseção da OAB nas dependências do fórum implicará em extrapolação das disposições contidas no Ato de Permissão de Uso nº 015/2016, em flagrante desvio de finalidade.” ( trecho extraído do inteiro teor do acórdão 1136031) |