PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO A SERVIDOR − REDISTRIBUIÇÃO POR RECIPROCIDADE
É indevido o pagamento da ajuda de custo em caso de redistribuição por reciprocidade, tendo em vista o interesse concorrente da Administração e do servidor. O Conselho Especial manteve a decisão do Presidente do TJDFT, que indeferiu a ajuda de custo requerida por servidora, a fim de compensar as despesas de instalação decorrentes de sua redistribuição, ocorrida entre o TRT da 5ª Região e este Tribunal. De acordo com os Desembargadores, a pretendida indenização da ajuda de custo é devida no caso de redistribuição ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, ou seja, quando o servidor sofre alteração definitiva em seu exercício para domicílio diverso no interesse exclusivo do serviço (arts. 37, I, e 53 da Lei 8.112/1990). Explicaram que, na hipótese dos autos, por se tratar de redistribuição por reciprocidade, espécie do gênero redistribuição, há manifestação de vontade do servidor e conveniência da Administração, o que demonstra se cuidar de deslocamento com interesse híbrido. Salientaram haver regra expressa no § 3º do art. 53 da Lei 8.112/1990, que veda a concessão de ajuda de custo para remoção de servidor realizada a pedido, nos seguintes termos: “Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36”. Nesse contexto, o Colegiado entendeu ser lícito ao Administrador aplicar esse dispositivo legal, pertinente à remoção de servidores, também para restringir o pagamento da indenização pleiteada no caso de redistribuição por reciprocidade, pois, nessa situação, repita-se, o interesse do serviço concorre com o interesse particular do servidor.
Acórdão 935584, Relator: CRUZ MACEDO. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 1°/4/2016, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.