POSSE EM CARGO DE MAGISTRADO DO TJDFT — ANTERIOR VINCULAÇÃO A REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — VEDAÇÃO A REENQUADRAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

última modificação: 2017-03-17T15:49:31-03:00

Ao Magistrado que, no momento da posse no TJDFT, já era vinculado ao Plano de Previdência Complementar, é vedado o reenquadramento em Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O Conselho Especial desproveu recurso interposto por Magistrado que visava ao seu enquadramento no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. No presente caso, o recorrente, ao ingressar no TJDFT, averbou o tempo de serviço prestado nos quadros da Advocacia-Geral da União. Em virtude disso, afirmou que estaria vinculado ao Tribunal desde 15/5/2013, pelo que requer a aplicação do regime previdenciário próprio vigente, nessa data, no âmbito do Poder Judiciário da União. Os Desembargadores afirmaram que o deferimento de averbação de tempo de trabalho no serviço público federal para fins de aposentadoria e disponibilidade não repercute no regime de previdência. Concluíram, portanto, que, como o recorrente, quando do ingresso neste Tribunal, já se encontrava submetido ao RPC no âmbito do Poder Executivo Federal, tornou-se inviável seu enquadramento no RPPS nos termos do art. 22 da Lei 12.618/2012, a qual instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais de cargo efetivo.

ART. 30 DA LEI 12.618/2012, LEI 10.887/2004, FUNPRESP-JUD.

Acórdão 978689 Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Órgão julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 28/10/2016, Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Unânime.