Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agente de polícia judicial – ausência do posto de serviço sem autorização – penalidade de suspensão – reincidência

última modificação: 05/08/2024 13h10

A ausência de policial judicial do posto de serviço de acautelamento de arma de fogo sem autorização da chefia, por tempo significativo, gera prejuízo ao serviço e dano à imagem do tribunal, o que justifica, diante da reincidência, a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias.

RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO POSTO DE SERVIÇO. ART. 117, I DA LEI 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO AO SERVIÇO. SUSPENSÃO CABÍVEL. SANÇÃO PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme as provas dos autos, houve a confirmação de que o recorrente se ausentou do trabalho sem autorização da chefia, e que nesse momento foi necessário o acautelamento de uma arma de fogo, restando esclarecido que o tempo decorrido foi significativo, demandou a intervenção de outros servidores, configurada a falta disciplinar prevista no art. 117, I da Lei 8.112/1990. 2. A penalidade de suspensão foi devidamente aplicada pelo cometimento de nova infração disciplinar, sujeita à advertência, porque o agente público já tinha registro de penalidade em seu assentamento funcional não cancelado em razão do decurso de 5 (cinco) anos, tratando-se de suspensão pretérita. Além disso, foram devidamente analisadas as agravantes e atenuantes legais para a imposição da sanção disciplinar, fixada de modo proporcional à falta cometida. 3. Recurso administrativo conhecido e não provido.”

Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.  

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