Falhas na gestão do setor de transporte – descumprimento de dever funcional – readequação das penalidades

última modificação: 2019-08-16T16:47:15-03:00

Na aplicação de penalidade a servidor público por descumprimento de dever funcional, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerar as peculiaridades do caso concreto – na hipótese, em especial, o cometimento das irregularidades com o objetivo de prevenir a total paralisação do serviço.

RECURSO ADMINISTRATIVO. AUDITORIA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TJDFT. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SITUAÇÃO CAÓTICA ENFRENTADA PELO SETOR RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL. FALTAS FUNCIONAIS CONSTATADAS. PENALIDADES. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A discricionariedade do administrador na cominação da penalidade aplicável ao servidor não é absoluta, devendo ser analisada segundo as hipóteses previstas na norma.
Ainda que tenha havido o descumprimento de um dever imposto ao administrador pela lei, se a atuação se deu no intuito de manter a regularidade das atividades da própria instituição, dentro das limitações materiais impostas, as penalidades devem ser aplicadas em observância a essa circunstância, sob uma perspectiva de razoabilidade e proporcionalidade. Não é todo ato administrativo praticado em ofensa ao dever de legalidade que é ímprobo ou criminoso.
Conquanto constatada a ilegalidade dos atos praticados pelos servidores ligados ao Serviço de Manutenção de Veículos do TJDFT, consubstanciados na utilização de peças e serviços para a manutenção dos veículos oficiais sem a devida licitação, não se pode olvidar os motivos que ensejaram a realização desses pagamentos, efetivados com o fito de se prevenir um colapso com a total paralisação da frota, devendo, a penalidade a eles destinada ser aplicada em conformidade com a situação que ensejou a sua atuação, devendo ser consideradas, ainda, as anotações contidas nos registros funcionais do servidor e sua atuação ao longo da carreira.

(Procedimento Administrativo Disciplinar, Relatora Designada: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 23/07/2019)