Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Arquivamento de reclamação disciplinar – ausência de indícios de conduta funcional irregular

última modificação: 28/02/2020 13h50

É cabível o arquivamento de reclamação disciplinar quando não demonstrados indícios de infração praticada pelo servidor público.

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO CORREGEDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Histórico. Recurso administrativo contra decisão prolatada pelo Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual determinou o arquivamento de reclamação disciplinar formulada em face da servidora matrícula (...), lotada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania (CEJUSCTAG).
1. Outrossim, nos termos do parágrafo único, art. 144 da Lei nº 8.112/90, é condição para a instauração de procedimento administrativo disciplinar, a ocorrência de elementos indiciários da prática de infração.
2. Não violado qualquer dos princípios e valores éticos, previstos no Código de Ética e Integridade deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, a serem observados no exercício de cargo ou função, impõe-se a manutenção da decisão do eminente Desembargador Corregedor, que houve por bem determinar o arquivamento do feito, por ausência de justa causa.
3. Aliás, trata-se de servidora que possui diversos elogios em sua ficha funcional, "pela contribuição e dedicação para a consolidação dos serviços de conciliação e mediação oferecidos pelo TJDFT", ou ainda pelo "zelo, eficiência, capacidade, assiduidade, e, acima de tudo, alto espírito público, predicados que fazem a grande diferença no cumprimento do dever", entre diversos outros elogios constantes em seu assento funcional, ali inseridos por diversos Juízes e Desembargadores da Casa.
4. Recurso desprovido.
Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 29/11/2019, publicado no DJE: 27/1/2020.