Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reclamação disciplinar contra Tabelião - inexistência de irregularidade em procedimento de usucapião extrajudicial

última modificação: 09/05/2022 15h40

Não caracteriza infração disciplinar o fato de o tabelião de Ofício de Notas, em procedimento de reconhecimento de usucapião extrajudicial, fazer referência à tutela de evidência na ata notarial. As alegações de violação do dever de imparcialidade e de atuação do notário como advogado ou juiz não foram demonstradas, haja vista que a simples menção a instituto processual em ata notarial não é suficiente para induzir terceiros em erro quanto ao reconhecimento da usucapião.

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO CONTRA O TABELIÃO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ATA NOTARIAL. MENÇÃO À TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que as penalidades previstas no artigo 32 da Lei 8.935/1994 aplicam-se apenas aos titulares das serventias, e não aos seus prepostos, de modo que eventual vício na prestação do serviço deve ser imputado ao titular. Admissibilidade da reclamação proposta contra o Tabelião titular. 2. Não merece ser acolhida a alegação da reclamante no sentido de que a ata notarial lavrada foi além dos requisitos legais e regulamentares, imiscuindo-se no exame de matéria jurisdicional, o que induziria a população em erro. 3. Não se verifica, na ata notarial de justificação de posse para fins de usucapião extrajudicial ora impugnada, excesso que caracterize infração disciplinar. A simples menção ao artigo 311 do Código de Processo Civil e à tutela de evidência não significa que o tabelionato esteja declarando e nem mesmo incutindo na população a ideia de que a ata notarial por ele lavrada é suficiente para se obter o reconhecimento da usucapião extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou o arquivamento da reclamação disciplinar e pedido de providências, por não vislumbrar a ocorrência de irregularidade apta a instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do Tabelião do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal.

(Procedimento Administrativo Disciplinar, unânime, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 23/3/2018)