Descumprimento de dever funcional – advocacia privada por servidor público – conversão da penalidade de suspensão em multa
O exercício de atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica por servidores do Judiciário, mesmo que por intermédio de outra advogada, é considerado falta de natureza grave e autoriza a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, podendo ser convertida em multa, em razão dos antecedentes funcionais do servidor.
“Processo Administrativo Disciplinar. Recurso administrativo em face de decisão proferida pelo Corregedor do TJDFT. PAD instaurado com a finalidade de apurar eventual irregularidade funcional praticada pelo servidor. Exercício de advocacia privada em concomitância com o desempenho das atribuições do cargo de Técnico Judiciário. Descumprimento do encargo funcional. Art. 116, inciso III, e no art. 117, inciso XVIII, ambos da Lei n. 8.112/90, c/c o art. 28, inciso IV, da Lei n. 8.906/94. Prova documental. Prints (capturas de telas) das mensagens trocadas pelo recorrente e o suposto cliente, via WhatsApp. Validade das provas. Ausência de qualquer indício de que os diálogos tenham sido adulterados ou que a ordem cronológica das conversas tenha disso alterada. Recorrente confirmou que o teor dos diálogos. Validade da prova. Entendimento jurisprudencial da 5ª Turma do STJ. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade das regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Judiciário e do Ministério Público da União. O acervo probatório comprovou que o servidor firmou contrato de prestação de serviços advocatícios, mediante o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Diante da incompatibilidade legal do recorrente para o exercício da advocacia (art. 28, inciso IV, da Lei n. 8.906/94, os serviços advocatícios seriam prestados por intermédio de outra advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. Comprovada a falta funcional. Correta a aplicação de penalidade disciplinar pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão. Art. 130 da Lei n. 8.112/90. Natureza e gravidade da conduta imputada ao recorrente. Antecedentes funcionais do servidor. Exercício do cargo público desde no ano de 2009. Conta com diversos elogios funcionais. Ausência de punição anterior. Proporcional e razoável a aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias. Conversão da pena de suspensão em multa, calculada à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento do servidor. Recurso administrativo não provido. Mantida a decisão impugnada.”
Processo Administrativo Disciplinar, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.