Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Descumprimento de dever funcional – não comprovação de ânimo do servidor – inocorrência de infração disciplinar

última modificação: 08/05/2023 10h44

Deve ser afastada a penalidade de advertência quando os elementos de convicção dos autos não permitirem concluir que houve descumprimento deliberado do dever funcional do servidor.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. A inobservância do dever de "informar à unidade expedidora o resultado da diligência por telefone ou e-mail", tal como estabelece o artigo 178, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria não traduz, por si só, infração disciplinar, sendo indispensável o ânimo do oficial de justiça de negligenciar seus deveres funcionais ou pelo menos indiferença culposa devidamente ponderada. II. Ainda que não se tenha por verificada situação de premência grave o bastante para impedir simples contato telefônico ou por meio eletrônico para que o juízo ficasse ciente de que o mandado não havia sido cumprido, se os elementos de convicção dos autos não permitem concluir que a servidora descumpriu deliberadamente esse dever funcional, havendo indicativos de que circunstâncias fáticas de cunho pessoal impediram tal discernimento, não é possível divisar efetiva infração disciplinar que embasou a pena de advertência. III. Simples inexatidão na lavratura da certidão, que mais se aproxima de um erro material, também não induz a transgressão disciplinar decorrente da violação ao artigo 175, inciso VI, do Provimento Geral da Corregedoria. IV. Recurso provido.]

Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.