Desvio de conduta ética - afastamento para exercício de mandato eletivo – percebimento em duplicidade

última modificação: 2022-05-09T15:20:29-03:00

O recebimento concomitante, por servidor público afastado para o exercício de mandato eletivo, da remuneração do cargo efetivo e do subsídio do cargo político configura desvio de conduta ética, conforme previsão do artigo 3º, incisos I e II, do Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJDFT, instituído pela Resolução nº 8, de 27/7/2015.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AFASTADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PERCEPÇÃO EM DUPLICIDADE. DESVIO DE CONDUTA ÉTICA. TERMO DE ACORDO DE CONDUTA ÉTICA - TACE. ADEQUAÇÃO.
I - Embora não seja possível ao Tribunal apurar suposta infração de ordem disciplinar decorrente de ato praticado pelo servidor durante o afastamento para exercício de mandato eletivo, não há óbice para que a conduta seja examinada à luz do Código de Ética desta Casa. Mesmo afastado, o vínculo funcional permanece íntegro e o servidor continua obrigado a observar conduta ética, pautada na moralidade, honestidade, dignidade, decoro e preservação e defesa do patrimônio público.
II - Incorre em desvio de conduta ética o servidor que, embora tenha optado pela remuneração do cargo efetivo quando do afastamento para exercício do mandato de Vereador, recebe também, durante todo o mandato, o respectivo subsídio, mesmo ciente da irregularidade de tais pagamentos, em violação aos princípios da moralidade, honestidade, legalidade e defesa do patrimônio público.
III - Inviável o acolhimento da tese de que tais verbas foram recebidas de boa-fé se não há efetiva comprovação de que o servidor informou a respectiva Câmara Municipal acerca dos pagamentos irregulares e, ainda que o tenha feito, continuou recebendo os valores até o final do mandato.
IV - A formalização de acordo para restituição dos valores também não desqualifica a infração ética se este foi entabulado somente após o término do mandato e quando o servidor tinha plena ciência da instauração de processo para análise de eventual desvio de conduta.
V - Recurso desprovido.
Procedimento Administrativo Disciplinar, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Conselho Especial no Exercício das Funções Administrativas, data de julgamento: 29/11/2019, publicado no DJe: 17/12/2019.