EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL

última modificação: 2016-01-11T15:39:06-03:00

É necessária a aplicação da pena de advertência a Magistrado de primeiro grau que, no exercício da judicatura, descumpre ordem judicial de Turma do Tribunal. Trata-se de representação formulada por Presidente de Turma Criminal contra Magistrado que descumpriu, de forma injustificada, decisão judicial proferida por Órgão Colegiado. O Conselho Especial, por maioria, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Juiz sem o afastamento de suas funções jurisdicionais. No voto minoritário, decidiu-se pelo arquivamento da representação, ao fundamento de que houve mera divergência de entendimento do Magistrado quanto ao procedimento a ser seguido, sem intenção dolosa de violar a decisão da segunda instância e os deveres da magistratura. Posteriormente, o processo administrativo disciplinar foi julgado procedente, tendo sido aplicada, por maioria, a pena de advertência. Os Desembargadores ressaltaram que o Magistrado, ao deixar de cumprir ordem expressa exarada pelo TJDFT relativa à expedição de alvará de soltura, atentou contra os princípios e deveres norteadores do exercício da magistratura nacional. Afirmaram que, embora a atividade jurisdicional possua autonomia e independência funcional, o Juiz não tem autoridade e poder além daqueles previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis. Acrescentaram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê como dever do Juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da Lei Complementar 35/1979). Concluíram configurar excesso funcional o descumprimento, pelo Magistrado, de ordem judicial expressamente determinada pelo Tribunal ad quem, conduta que está em desacordo com as disposições da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura Nacional (art. 25). No tocante à aplicação da penalidade, os Desembargadores ressaltaram ser suficiente a pena de advertência, pois, conforme precedentes semelhantes, cuida-se de negligência e não há reiteração de conduta. Esclareceram que o PAD anterior foi arquivado em razão de reconhecimento da prescrição e, portanto, não poderia ser considerado para justificar a aplicação de sanção mais severa. Nos votos minoritários, os Julgadores defenderam a pena de censura, em razão da adoção do procedimento incorreto previsto no art. 44 da LOMAN e da configuração de reiteração de condutas culposas.

PAD (indisponível para consulta), Relatora: CARMELITA BRASIL, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 25/07/2014, Decisão: Determinou-se a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz. Maioria.

PAD (indisponível para consulta), Relator Designado: J.J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas. Data de Julgamento: 07/11/2014, Decisão: Julgou-se procedente o processo administrativo disciplinar. Unânime. Aplicada pena de advertência. Maioria.