Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA OFICIAL DE JUSTIÇA

última modificação: 20/11/2015 12h30

Não há justa causa para a instauração de procedimento administrativo contra Oficial de Justiça se o fato narrado não evidencia infração disciplinar ou ilícito penal. O Conselho Especial, por maioria, deu provimento a recurso de Oficial de Justiça para arquivar processo administrativo disciplinar devido à inexistência de indícios de infração funcional. Na hipótese, foi oferecida representação ao eminente Corregedor de Justiça do TJDFT, alegando-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir intimação na residência do jurisdicionado, haveria solicitado um copo com água à secretária do lar e, aproveitando-se da ausência da funcionária, teria invadido a residência, deixando o respectivo mandado judicial em cima de um móvel. Contudo, no voto majoritário, os Desembargadores explicaram que o Oficial de Justiça esteve por quatro vezes na residência do jurisdicionado e que, diante dos indícios e suspeita de ocultação, realizou, na última oportunidade, intimação por hora certa, em conformidade com os artigos 227 e 228 do CPC. Sustentaram, ainda, que a certidão do Oficial de Justiça tem fé pública, com presunção de confiabilidade e de credibilidade, não sendo crível a alegação de que o servidor haveria invadido o domicílio, mesmo porque não se tem notícias de qualquer objeção à sua entrada na residência do representante. Ressaltaram que o tipo de atividade exercida por Oficiais de Justiça desagrada aos “[...] jurisdicionados renitentes em não cumprirem ordens judiciais”. Registraram, por fim, que o servidor ostenta elogios em sua folha funcional, já tendo sido eleito o melhor Oficial de Justiça da Circunscrição Judiciária em que trabalha, sendo-lhe prejudicial a abertura de um PAD. O entendimento minoritário posicionou-se no sentido de haver, em tese, indícios da prática de ilícito administrativo, o que constitui justa causa ou motivo determinante para a abertura do processo administrativo disciplinar, oportunizando-se o oferecimento de defesa pelo representado e o alcance da verdade real dos fatos.

PAD (indisponível para consulta), Relator designado: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 30/05/2014, Decisão: Deu-se provimento ao recurso. Maioria.