Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Irregularidade na digitalização de autos – inexistência de prejuízo às partes – não instauração de processo disciplinar

última modificação: 12/09/2019 10h10

A falha cometida por servidor no procedimento de digitalização de peças processuais que não tenha acarretado prejuízo às partes litigantes não caracteriza descumprimento de dever funcional que autorize a instauração de processo disciplinar.

CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA ARQUIVAMENTO. FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS. IRREGULARIDADES SANADAS. PROCESSO JUDICIAL SUSPENSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que a irregularidade da digitalização de peça processual não acarretou qualquer prejuízo às partes, pois o processo se encontrava suspenso aguardando julgamento de agravo de instrumento - no qual inclusive já constava cópia integral do mesmo documento -, e já tendo havido a correção da falha nos autos principais, não se verifica a presença de indícios de descumprimento de dever funcional suficientes para abertura de processo disciplinar.
2. O indeferimento, por decisão judicial motivada, de pedidos deduzidos pelos reclamantes não caracteriza violação ao dever de prudência, mormente se a decisão foi confirmada no julgamento de recurso na esfera judicial. Assim, o mero inconformismo das partes quanto ao conteúdo de decisão contrária aos seus interesses não dá ensejo à abertura de processo disciplinar.
3. Tendo o juiz de primeira instância determinado as providências necessárias à intimação para cumprimento de ordem liminar proferida em sede de agravo de instrumento, e obtendo resposta de terceiro pela impossibilidade material de cumprimento, descabe falar em subversão da hierarquia funcional por parte do juiz. Eventual pedido das partes para providências adicionais que reputassem necessárias em decorrência de despacho posterior do desembargador relator deveria ser dirigido a este, nos termos do Regimento Interno.
4. Recurso não provido.

(Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: ARNOLDO CAMANHO,  Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 26/07/2019, publicado no DJe: 09/08/2019)