Irregularidades em execução contratual – responsabilização dos gestores do contrato pelos danos causados ao erário

última modificação: 2022-05-09T15:27:01-03:00

Os gestores de contrato, ao deixarem de observar as normas legais e regulamentares bem como o zelo e a atenção necessários à função que ocupam, respondem pelos prejuízos causados ao erário.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS MATERIAIS. EXECUTORES. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS, REGULAMENTARES E CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO À PARTE CONTRATADA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ADVERTÊNCIA. RESSARCIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1.Os contratos de aquisição, por envolverem compromissos financeiros de responsabilidade da Administração Pública, são acompanhados por servidores denominados "executores de contrato", a fim de assegurar a fiel execução do objeto contratado, notadamente quanto aos prazos. 2.Compete aos executores ou gestores contratuais submeter à apreciação do titular da unidade à qual o contrato está vinculado quaisquer irregularidades verificadas durante a execução, sempre com foco no interesse público primário. 3. O recebimento definitivo dos bens objeto do contrato de aquisição tem o caráter de quitação das obrigações da contratada, iniciando-se, a partir daí, o dever da Administração de proceder ao pagamento devido. Constatado no ato da entrega a existência de vícios nos bens adquiridos ou havendo escassez de recursos de pessoal para a conferência da aquisição, cabe ao gestor comunicar ao superior hierárquico tais fatos, informando, outrossim, a impossibilidade de atestar o recebimento dos bens em conformidade com o que fora acordado, a ensejar a prorrogação do prazo para o pagamento. O gestor contratual deve agir com planejamento, previsão, zelo e atenção quanto ao cumprimento das obrigações impostas às partes no instrumento contratual, pautando sua atuação pela estrita observância da legalidade, de modo a preservar o patrimônio público. Demonstrado nos autos que os gestores deram causa ao atraso, gerando prejuízos ao Erário que poderiam ter sido evitados, caso tivessem exercido as atribuições do cargo com zelo e observância às normas legais, regulamentares e contratuais, revela-se acertada a aplicação da sanção administrativa de advertência, bem como a determinação de ressarcimento aos cofres públicos. Recurso Administrativo não provido.

(Procedimento Administrativo Disciplinar, maioria, Relatora: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 27/10/2017)

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

Inexistência de responsabilidade dos executores do contrato – divergência

“(...) porque não vejo como haver transferência de encargos. Acredito que a questão poderia ser debatida e ser levada até as vias jurisdicionais cabíveis, pois a prestação de serviço da fornecedora do bem foi extremamente defeituosa e não há como se exigir correção em prazo tão exíguo.”  (excerto extraído do inteiro teor do Acórdão 1059292)

DOUTRINA

“A doutrina ensina que "o gestor deve ser, antes de mais nada, alguém preparado para atuar em várias frentes. Sua função implica ter conhecimento, aptidão para negociar, flexibilidade e firmeza, para garantir, ao final, a execução do contrato nas condições fixadas." (GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos administrativos: gestão, teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2002. p. 133) (excerto extraído do inteiro teor do Acórdão 1059292)