PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO AO STJ – PENALIDADE DE SUSPENSÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
É cabível a aplicação de penalidade de suspensão a servidor que comete ato de improbidade administrativa. O Conselho Especial, por maioria, manteve decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido para reconsiderar a decisão que acolheu o parecer conclusivo da Comissão Permanente Disciplinar – CPD do STJ e aplicou a servidor do TJDFT a penalidade de 60 dias de suspensão em virtude de conduta funcional irregular, enquanto esteve cedido àquela Corte Superior. No presente caso, o STJ instaurou procedimento administrativo disciplinar em desfavor do servidor cedido àquele Tribunal, no qual se concluiu por sua responsabilização em decorrência de ter violado o art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, alusivo à improbidade administrativa. Posteriormente, a Corte Especial do STJ, ao apreciar mandado de segurança impetrado pelo recorrente, concedeu a segurança para anular o julgamento e determinou a remessa dos autos à Presidência do TJDFT, a fim de proceder a nova apreciação e a eventual aplicação de penalidade. Inicialmente, os Desembargadores rejeitaram a questão de ordem relativa à necessidade de suspensão do julgamento, para aguardar o trânsito em julgado do mandado de segurança e o desfecho dos embargos de declaração no STJ, haja vista a possibilidade de execução provisória em sede de ação mandamental. Em relação ao mérito, salientaram que as provas produzidas nos autos do PAD são suficientes para evidenciar a verdade dos fatos apurados. Destacaram que a CPD do STJ verificou a existência de irregularidades na execução do contrato para troca de cabeamento estruturado, além de ter constatado que o servidor agiu com dolo genérico, ao se omitir diante de ato ilegal praticado por seu substituto. Ademais, ressaltaram que o recorrente, então titular do cargo de Coordenador de Infraestrutura de TI, tinha o dever de agir imediatamente para invalidar o ato ilegal relacionado à emissão de ordem de serviço e, ao não o fazer, violou a legalidade e a lealdade à Administração. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, esclareceram que não houve afronta ao ditame, uma vez que “Com fundamento nos procedimentos de apuração da infração funcional cometida por servidores públicos, a Comissão Disciplinar pode concluir que apenas um deles praticou conduta irregular, inocentando-se os demais. Ademais, mesmo no caso de haver outros responsáveis, tal fato não afasta a responsabilidade do servidor faltoso”. No voto vencido, decidiram pela não punição do servidor, tendo em vista a inexistência de dolo na sua conduta.
Procedimento Administrativo Disciplinar, Relatora: CARMELITA BRASIL. Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 16/5/2017, Decisão: Negou-se provimento. Maioria.
Veja também:
MS 21.991/DF, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA. Órgão Julgador: Corte Especial, data de julgamento: 16/11/2016, Decisão: Concedeu-se a segurança. Maioria.