Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO - FALTA FUNCIONAL

última modificação: 20/11/2015 13h27

Não se justifica a abertura de procedimento administrativo disciplinar contra Magistrado que, nos limites conferidos pelo art. 41 da LOMAN, emite crítica de natureza jurídica sem evidências de falta funcional. O Conselho Especial confirmou a decisão do Corregedor de Justiça do TJDFT de arquivamento do processo administrativo, com fundamento no art. 9, § 2º, da Resolução 135 do CNJ, pois a manifestação externada em sentença pelo Magistrado reclamado não evidencia falta disciplinar. No presente caso, determinada sentença proferida pelo reclamado foi cassada por Turma Cível do TJDFT ao fundamento de ser “suicida”. O Juiz, então, ao prolatar a nova sentença, teria, segundo o Desembargador reclamante, lançado ofensas e críticas à atuação da Turma Cível, mais especificamente ao próprio reclamante, Relator da apelação, infringindo, desse modo, o art. 36, II, da LOMAN. O Conselho Especial entendeu que o Magistrado pode ter sido incisivo ou até mesmo pouco elegante em seu pronunciamento judicial, contudo, não se pode afirmar que tenha havido a intenção de denegrir a imagem da Turma ou do Relator. Concluiu-se, assim, que o Juiz emitiu crítica de natureza jurídica, com o objetivo de defender o seu posicionamento quanto ao deslinde da causa sob seu julgamento. Desse modo, foi mantida a decisão de arquivamento, na qual o eminente Corregedor deste Tribunal destacou que “[...] a crítica judiciária exercida com a justa finalidade de apontar equívocos ou de externar ponto de vista jurídico, ainda que exteriorizada em termos candentes, não pode ser tomada como falta disciplinar, sob pena de malferir-se a independência judicial, que tem, no já mencionado art. 41, da LOMAN, um de seus instrumentos de proteção e traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedade nem instituições livres”.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.

PAD (indisponível para consulta), Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 31/01/2014, Decisão: Negou-se provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.