REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL

última modificação: 2015-11-20T13:25:52-03:00

Representação contra Magistrado não é substitutivo de recurso judicial, nem de incidente de suspeição. O Conselho Especial confirmou a decisão do Corregedor de Justiça do TJDFT que arquivou a representação formulada por jurisdicionado contra Juízes, tendo em vista inexistirem indícios de desvio funcional ou violação dos deveres previstos na LOMAN. Os Desembargadores salientaram que o recorrente impugnou decisões meramente judiciais, proferidas em execução provisória de sentença, alegando impenhorabilidade de vencimentos, direito a embargos à execução e necessidade de caução. Entenderam que, para tanto, deve o recorrente interpor os recursos judiciais e as impugnações cabíveis, ou instaurar incidentes, como eventual suspeição ou impedimento que considere comprometer a imparcialidade dos Magistrados. Concluíram, portanto, ser a representação contra os Juízes via inadequada para o exame do acerto ou desacerto de decisões judiciais, sobretudo com a finalidade de afastá-los do processo judicial.

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR 35/1979, LC 35/79, LC 35/1979.

PAD (indisponível para consulta), Relator: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 04/06/2013, Decisão: Negou-se provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.