REVISÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL

última modificação: 2015-11-20T13:26:23-03:00

Comprovada a violação de dever funcional, é cabível a aplicação de penalidade administrativa mais grave, sem exigência de observância da ordem de gradação das penas. O Conselho Especial manteve a decisão do Corregedor do TJDFT que reconheceu a responsabilidade de Oficial de Justiça por inadequado cumprimento e incorreta certificação de mandado de citação. Inicialmente, os Desembargadores afastaram a alegação de cerceamento de defesa por infração indefinida e falta de tipificação da conduta na portaria instauradora do processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que o art. 144 da Lei 8.112/1990 exige, tão somente, que as denúncias para a apuração de irregularidades sejam feitas por escrito e contenham a identificação e o endereço da parte. Asseveraram, também, que o manual de sindicância disciplinar do TJDFT determina que “[...] ‘não se deve apontar, na portaria inicial, a tipificação da conduta irregular (enquadramento legal), pois o investigado se defende de fatos e não de tipos legais e normativos’”, e, na hipótese, a portaria instaurada indicou corretamente os fatos a serem apurados. No tocante ao mérito, ressaltaram que, de acordo com os depoimentos prestados, “[...] restou cabalmente demonstrada a solicitação do recorrente para que a filha do citando assinasse o recebimento do mandado endereçado ao seu genitor”, comprovando-se a gravidade da conduta praticada pelo servidor e a consequente violação ao dever funcional. Em relação à penalidade aplicada, os Desembargadores entenderam que não houve excesso na punição, tendo em vista a razoabilidade entre a conduta praticada e a penalidade aplicada, bem como não se vislumbrou violação aos artigos 129 e 130 da Lei 8.112/1990, ante a não exigência, na referida Lei, de observância da ordem de gradação das penas, permitindo-se a imposição de penalidade mais grave quando necessário. Por fim, diante da ausência de provas, afastaram a alegação de erro escusável em decorrência de efeito colateral pelo uso de medicamento por parte do servidor, mantendo-se assim, os termos da decisão do Corregedor da Justiça do TJDFT, com a penalidade de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e o respectivo registro nos assentamentos funcionais.

PAD (indisponível para consulta), Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 04/06/2013.  Decisão: Negou-se provimento ao recurso. Unânime.