Suspensão de perito judicial no CETEC – desídia no cumprimento do dever funcional

última modificação: 2020-04-03T10:18:06-03:00

Autoriza-se a suspensão de perito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC quando o nomeado não age de forma diligente na atribuição designada, retardando a marcha processual. Desse modo, demonstrada a desídia no cumprimento dos deveres funcionais e ausente justo motivo ou força maior a escusar o encargo, torna-se inviável a exclusão da penalidade administrativa de suspensão.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS.NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO NO CPTEC. AUSÊNCIA DE MOTIVO LEGÍTIMO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.
1. Se julgador singular, após reiteradas intimações ao expert para complementar o laudo pericial, culmina por desconstitui-lo do encargo, ante a sua não manifestação, e determina a expedição de ofício à Corregedoria e à respectiva corporação profissional, a teor dos arts. 156, § 3°, e 468, inciso II e § 1º, ambos do CPC; e se, no processo administrativo, as intimações do expert, bem como as ligações aos números telefônicos por ele indicados, restam frustradas, ante a sua negligência de manter atualizados os contatos profissionais, fica demonstrada a sua desídia no cumprimento dos deveres funcionais, sendo, por tal forma, correta a penalidade administrativa de suspensão no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, pelo prazo de doze (12) meses, com base no art. 10, § 2º, da Portaria GC nº 197, de 07 de dezembro de 2016.
2. Recurso administrativo não provido.

(Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: ARNOLDO CAMANHO, conselho especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/2/2020, publicado no DJE: 25/3/2020.)