PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA – REGISTRO DE LOTEAMENTO E INSCRIÇÃO DE CONDOMÍNIO – INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL

última modificação: 2016-06-28T13:52:01-03:00

O Conselho Especial, no exercício de suas funções administrativas, é incompetente para julgar recurso contra decisão de Juiz proferida em procedimento administrativo de dúvida sobre registro imobiliário de loteamento de Condomínio. O Conselho Especial, por maioria, proclamou-se incompetente para julgar recurso administrativo contra decisão do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em procedimento de dúvida registrária, manteve o indeferimento do pedido de registro de loteamento de Condomínio proferido pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF. De acordo com os Desembargadores, como se tratava, na origem, de dúvida sobre registro imobiliário, a matéria não poderia ser objeto de recurso ao Corregedor – cuja competência administrativa não permite reformar decisão de Juiz – nem, por conseguinte, ao Conselho Especial, que não tem, igualmente, competência para decidir eventual recurso dessa matéria. Ressaltaram, ademais, que o assunto foi objeto de processo judicial próprio e já conta com decisão em grau recursal. Portanto, em caso de incerteza quanto à extensão daquele decisum, o questionamento somente poderia ocorrer naquele âmbito, não na via administrativa. O voto minoritário conheceu do recurso, mas, no mérito, negou-lhe provimento, ao corroborar os fundamentos do Corregedor de que o requerente, ao deixar de juntar as certidões previstas no art. 18, incs. II e IV, da Lei 6.766/1979 e de apresentar a prorrogação da licença ambiental, desatendeu as normas e os princípios do registro de loteamento urbano.

ART. 31 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA,LOTEAMENTO URBANO, ART. 204 DA LRP, LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Acórdão 919776, Relator Designado: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 29/1/2016, Decisão: Proclamou-se a incompetência do Conselho Especial Administrativo. Maioria.