INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL

última modificação: 2016-01-28T11:48:07-03:00

O acerto ou desacerto da decisão que homologou cálculos em processo judicial deve ser aferido pela via processual adequada, não justificando a abertura de processo disciplinar contra Magistrado. O Conselho Especial manteve a decisão do eminente Corregedor do TJDFT que determinou o arquivamento de procedimento administrativo diante da ausência de indícios de violação dos deveres inerentes aos magistrados que justifiquem a abertura de processo disciplinar (art. 35 da LOMAN). De acordo com os Desembargadores, o recorrente, advogado em causa própria, externou, por meio de procedimento administrativo contra Magistrado, inconformismo contra a decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, por reputá-los equivocados e excessivos, utilizando-se de alegações levianas e desprovidas de prova. Os Julgadores consideraram que a via escolhida não se apresenta adequada, pois a verificação de eventual error in judicando, ou seja, acerto ou não dos cálculos que embasaram a sentença judicial, deve ser feita por meio processual próprio, providência, inclusive, adotada pelo recorrente. Ademais, o Colegiado determinou o envio de ofício à OAB/DF, comunicando a incompatibilidade da conduta do recorrente com o exercício da advocacia, pois, ao utilizar palavras e expressões que revelam descumprimento do dever de tratar as partes do processo com urbanidade, feriu o Código de Ética do Advogado.

LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

PAD (indisponível para consulta), Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 25/07/2014, Decisão: Negou-se provimento. Unânime.