PROJETO DE LEI − REGIMENTO DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Observadas as normas legais, o projeto de lei sobre o Regimento de Custas dos Serviços Notariais e de Registro deve ser encaminhado ao Congresso Nacional. O Conselho Especial aprovou proposta de projeto de lei do regimento de emolumentos extrajudiciais elaborada pela Corregedoria do TJDFT com a participação da OAB-DF, do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, de membros do MPDFT bem como de representantes da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG-DF. Os Desembargadores afirmaram a defasagem do Decreto-Lei 115/1967, que instituiu o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal em vigor, o que impõe a fixação de novas regras. Asseveraram a observância da minuta à Lei 10.169/2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Sustentaram que foram atendidos os requisitos de que “os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País” (art. 2º, inc. I) e de que os atos específicos de cada serviço serão classificados conforme as situações jurídicas tenham ou não conteúdo financeiro, de acordo com o art. 2º, inc. III, alíneas a e b, da referida Lei. Alegaram a observância, ainda, das vedações legais referentes à fixação dos emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico; à cobrança de quantias não previstas expressamente nas tabelas de emolumentos assim como à cobrança de emolumentos por ato de retificação ou repetição decorrente de erro de responsabilidade dos serviços notariais e de registro (art. 3º, II, III e IV, da Lei 10.169/2000). Ressaltaram, por fim, estar prevista, no projeto de lei em comento, a criação do Fundo de Reaparelhamento e Desenvolvimento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – FUNREJU e do Fundo de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais – FCRCPN, este como forma de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais, atendido o disposto no art. 8º da Lei 10.169/2000 e a orientação do Conselho Nacional de Justiça.
ART. 363, VII, DO NOVO RITJDFT. CUSTAS JUDICIAIS. ART. 8º, XXIII, DA LEI 11.697/2008. PORTARIA CONJUNTA 13/2015. PORTARIA CONJUNTA 27/2015. ADI-MC1726. LEI 4.320/1964.
Acórdão 945893, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Órgão julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 31/5/2016, Decisão: A proposta foi aprovada e será encaminhada na forma da lei. Unânime.