COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM DE JULGAMENTO – RENOVAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL

última modificação: 2015-11-27T11:27:17-03:00

É necessária a intimação do Advogado para renovar a sustentação oral no processo administrativo, em vista da complementação do quórum de julgamento. O Conselho Especial, ao julgar procedimento administrativo a fim de apurar irregularidades ocorridas em Cartório Extrajudicial, decidiu questão de ordem relativa a renovação de sustentação oral. Em 29/11/2013, houve sustentação oral e, após o voto do Relator e de alguns Desembargadores, ocorreu pedido vista. Quando do retorno do julgamento, no dia 30/01/2015, constatou-se que alguns Desembargadores que passariam a fazer parte do quórum de julgamento, complementando-o, não teriam assistido à explanação do Advogado. O Colegiado, com vistas a afastar eventual alegação de nulidade, concluiu ser necessária a intimação do causídico para renovar a sustentação, por força do art. 88 do RITJDFT.

PAD (indisponível para consulta), Relator: JAIR SOARES, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de julgamento: 30/01/2015. Decisão: Suspensão do julgamento. Unânime.