DECISÃO SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TJDFT – LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Não é possível a interposição de recurso por Secretário do TJDFT contra decisão do Presidente do Tribunal que trata sobre matéria pertinente à organização da Justiça do DF. O Conselho Especial não conheceu de recurso administrativo distribuído ao Colegiado em razão do indeferimento de pedido de reconsideração à decisão do Presidente do TJDFT sobre matéria pertinente à organização da Justiça do DF. No caso, a Secretaria Judiciária – SEJU requereu a mudança da classificação das áreas de atuação do Serviço de Recursos Constitucionais - SERECO e do Serviço de Agravo aos Tribunais Superiores - SERATS, de área Fim-Apoio Judiciário ao 2º grau de jurisdição para Área Fim, requerimento este indeferido pelo Presidente do TJDFT. Contra essa decisão houve pedido de reconsideração por parte do Secretário Judiciário, que também foi negado pelo Presidente, tendo este determinado a distribuição do feito ao Conselho Especial. Os Desembargadores, ao analisarem a admissibilidade do recurso, concluíram que não se vislumbra a possibilidade de o Secretário Judiciário interpor recurso em face de decisão que manteve a estrutura organizacional do TJDFT. Sustentaram que “[...] não se cuida de litígio entre a Administração e o servidor, mas de processo técnico ou de expediente, onde não há controvérsia entre os interessados”. Ressaltaram, por fim, que não houve requerimento para que a matéria fosse apreciada em recurso administrativo, mas apenas pedido de reconsideração.
PAD 20787/2012, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data de Julgamento: 04/06/2013, Decisão: Recurso não conhecido. Unânime.